STF AI 218681 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- O acórdão que julgou os embargos declaratórios prestou
jurisdição, não tendo cerceado a defesa.
- Inexistência de incoerência quanto a aplicação das
súmulas 282 e 356 no tocante à questão relativa ao artigo 111, § 3º,
da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O acórdão que julgou os embargos declaratórios prestou
jurisdição, não tendo cerceado a defesa.
- Inexistência de incoerência quanto a aplicação das
súmulas 282 e 356 no tocante à questão relativa ao artigo 111, § 3º,
da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.11.1998.
Data do Julgamento
:
17/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1999 PP-00006 EMENT VOL-01942-04 PP-00847
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANTOS
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADO DE SÃO PAULO, PARANÁ,
MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL
ADVDOS. : GERALDO MAGELA LEITE E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2º REGIÃO
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