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Jurisprudência


STF AI 218917 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordin ário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o Agravo Regimental foi improvido por fundamentos legais, infraconstitucionais. 3. Ademais, como já salientado, é pacífica a jurisprudência do S .T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional. 5. Agravo improvido.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1a. Turma, 11.02.2003.

Data do Julgamento : 11/02/2003
Data da Publicação : DJ 14-03-2003 PP-00029 EMENT VOL-02102-02 PP-00307
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : NILTON FERREIRA NEPOMUCENO ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS AGDA. : CENTRO INTERNACIONAL RIOTUR S/A (RIO CENTRO) ADVDOS. : MARIO ANTÔNIO DANTAS DE OLIVEIRA COUTO E OUTROS
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