main-banner

Jurisprudência


STF AI 219009 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais. Súmulas 282 e 356. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 01-12-1998.

Data do Julgamento : 01/12/1998
Data da Publicação : DJ 23-04-1999 PP-00006 EMENT VOL-01947-05 PP-00890
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS AGDO. : JOSÉ ANTONIO GIORDANO FRASCÁ ADVDOS. : OSWALDO GALVÃO ANDERSON JUNIOR E OUTROS
Mostrar discussão