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Jurisprudência


STF AI 219342 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A competência para julgar o agravo de instrumento é do relator a quem couber a distribuição dos autos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. No julgamento do extraordinário, considera-se a moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, sendo defeso reexaminar os elementos probatórios coligidos na instrução da ação para, à mercê de situação diversa, dizer-se do enquadramento do recurso em um dos permissivos constitucionais. PROVENTOS DA APOSENTADORIA - REVISÃO. A teor do disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria hão de ser revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 14.12.98.

Data do Julgamento : 14/12/1998
Data da Publicação : DJ 30-04-1999 PP-00006 EMENT VOL-01948-04 PP-00855
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO AGDOS. : SAUL ZAVERUCHA E OUTROS
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