STF AI 219342 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A competência
para julgar o agravo de instrumento é do relator a quem couber a
distribuição dos autos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. No julgamento
do extraordinário, considera-se a moldura fática delineada
soberanamente pela Corte de origem, sendo defeso reexaminar os
elementos probatórios coligidos na instrução da ação para, à mercê
de situação diversa, dizer-se do enquadramento do recurso em um dos
permissivos constitucionais.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - REVISÃO. A teor do
disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, os proventos
da aposentadoria hão de ser revistos na mesma proporção e na mesma
data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
Ementa
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A competência
para julgar o agravo de instrumento é do relator a quem couber a
distribuição dos autos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. No julgamento
do extraordinário, considera-se a moldura fática delineada
soberanamente pela Corte de origem, sendo defeso reexaminar os
elementos probatórios coligidos na instrução da ação para, à mercê
de situação diversa, dizer-se do enquadramento do recurso em um dos
permissivos constitucionais.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - REVISÃO. A teor do
disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, os proventos
da aposentadoria hão de ser revistos na mesma proporção e na mesma
data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 14.12.98.
Data do Julgamento
:
14/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1999 PP-00006 EMENT VOL-01948-04 PP-00855
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
AGDOS. : SAUL ZAVERUCHA E OUTROS
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