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Jurisprudência


STF AI 219356 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordin ário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o julgado examinou exclusivamente questões infraconstitucionais, sem focalizar qualquer tema constitucional, que viabilize o R.E. (art. 102, III, da C.F., e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.). 3. E interpretou as provas dos autos, para concluir não ter o agravante sofrido qualquer dano material ou moral, o que não pode ser reexaminado por esta Corte (Súmula 279). 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 5. Por fim, a matéria infraconstitucional restou preclusa, com o desfecho da decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento, que manteve o não seguimento do recurso especial. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 18.06.2002.

Data do Julgamento : 18/06/2002
Data da Publicação : DJ 27-09-2002 PP-00096 EMENT VOL-02084-02 PP-00313
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : JESSE VELMOVITSKY ADVDOS. : JESSE VELMOVITSKY E OUTROS AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVDOS. : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS
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