STF AI 219356 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356).
AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordin
ário, nem
o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o julgado examinou exclusivamente questões
infraconstitucionais,
sem focalizar qualquer tema constitucional, que viabilize o R.E. (art.
102, III, da C.F.,
e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. E interpretou as provas dos autos, para concluir não ter o
agravante sofrido
qualquer dano material ou moral, o que não pode ser reexaminado por
esta Corte (Súmula
279).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de
não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à
Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas
infraconstitucionais.
5. Por fim, a matéria infraconstitucional restou preclusa, com o
desfecho da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento, que manteve o
não seguimento do
recurso especial.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356).
AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordin
ário, nem
o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o julgado examinou exclusivamente questões
infraconstitucionais,
sem focalizar qualquer tema constitucional, que viabilize o R.E. (art.
102, III, da C.F.,
e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. E interpretou as provas dos autos, para concluir não ter o
agravante sofrido
qualquer dano material ou moral, o que não pode ser reexaminado por
esta Corte (Súmula
279).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de
não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à
Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas
infraconstitucionais.
5. Por fim, a matéria infraconstitucional restou preclusa, com o
desfecho da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento, que manteve o
não seguimento do
recurso especial.
6. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00096 EMENT VOL-02084-02 PP-00313
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : JESSE VELMOVITSKY
ADVDOS. : JESSE VELMOVITSKY E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS
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