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Jurisprudência


STF AI 219459 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : DJ 10-06-2005 PP-00035 EMENT VOL-02195-03 PP-00451
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE. : BOMBRIL NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVDOS. : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGDO. : LUÍS FELIPE DA CUNHA NEVES GONZAGA AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVDOS. : SANÇÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - MARCO ANTONIO MENEGHETTI
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