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Jurisprudência


STF AI 220023 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 01.12.98.

Data do Julgamento : 01/12/1998
Data da Publicação : DJ 30-04-1999 PP-00007 EMENT VOL-01948-05 PP-00891
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS AGDOS. : EDSON DE OLIVEIRA MOURA E OUTROS ADVDOS. : RAIMUNDO FIRMINO DOS SANTOS E OUTRO
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