STF AI 220472 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL VENTILADA
ORIGINARIAMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A matéria constitucional alegada no recurso
extraordinário não foi prequestionada na instância ordinária,
incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 deste Tribunal.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
ao afirmar que o tema constitucional suscitado originariamente em
embargos de declaração não enseja o seu prequestionamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL VENTILADA
ORIGINARIAMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A matéria constitucional alegada no recurso
extraordinário não foi prequestionada na instância ordinária,
incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 deste Tribunal.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
ao afirmar que o tema constitucional suscitado originariamente em
embargos de declaração não enseja o seu prequestionamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2ª Turma, 26-10-1998.
Data do Julgamento
:
26/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1999 PP-00011 EMENT VOL-01946-08 PP-01631
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDO. : PGE-PE - MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA
AGDO. : ELINILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVDOS. : HAMILTON PINTO RIBEIRO DE MOURA FARIAS E OUTRO
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