STF AI 220852 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, EM PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE DETERMINADA AUTORIDADE. INTEMPESTIVIDADE DE
SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não tem razão a agravante, quando sustenta que o
deferimento de seu pedido de vista dos autos implicou devolução do
prazo para Embargos Declaratórios.
2. E, se o tivesse devolvido - o que se admite apenas para
argumentação - tal devolução teria ficado prejudicada, diante do
acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração, por
intempestivos, ao fundamento de que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça "assentou-se no sentido de que, no processo de
Mandado de Segurança, é desnecessária a intimação da pessoa
jurídica, pois ela já integra a relação processual, através da
'autoridade coatora'" .
3. Esse entendimento do acórdão, aliás, nem estaria sujeito
a reexame do S.T.F., em Recurso Extraordinário, por se tratar de
mera questão processual, infraconstitucional, relacionada com a
necessidade, ou não, de intimação da União Federal em processo
impetrado contra ato de Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência, no sentido de não
admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem
processual.
5. Ora, diante da intempestividade dos Embargos
Declaratórios, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça,
tornou-se também intempestivo o Recurso Extraordinário apresentado
fora do prazo respectivo, como salientou a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, EM PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE DETERMINADA AUTORIDADE. INTEMPESTIVIDADE DE
SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não tem razão a agravante, quando sustenta que o
deferimento de seu pedido de vista dos autos implicou devolução do
prazo para Embargos Declaratórios.
2. E, se o tivesse devolvido - o que se admite apenas para
argumentação - tal devolução teria ficado prejudicada, diante do
acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração, por
intempestivos, ao fundamento de que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça "assentou-se no sentido de que, no processo de
Mandado de Segurança, é desnecessária a intimação da pessoa
jurídica, pois ela já integra a relação processual, através da
'autoridade coatora'" .
3. Esse entendimento do acórdão, aliás, nem estaria sujeito
a reexame do S.T.F., em Recurso Extraordinário, por se tratar de
mera questão processual, infraconstitucional, relacionada com a
necessidade, ou não, de intimação da União Federal em processo
impetrado contra ato de Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência, no sentido de não
admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem
processual.
5. Ora, diante da intempestividade dos Embargos
Declaratórios, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça,
tornou-se também intempestivo o Recurso Extraordinário apresentado
fora do prazo respectivo, como salientou a decisão agravada.
6. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 26.03.99.
Data do Julgamento
:
26/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00007 EMENT VOL-01950-07 PP-01320
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
AGDO. : FRANCISCO CARLOS DE SÁ FREITAS
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG E OUTROS
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