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Jurisprudência


STF AI 220852 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, EM PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DETERMINADA AUTORIDADE. INTEMPESTIVIDADE DE SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Não tem razão a agravante, quando sustenta que o deferimento de seu pedido de vista dos autos implicou devolução do prazo para Embargos Declaratórios. 2. E, se o tivesse devolvido - o que se admite apenas para argumentação - tal devolução teria ficado prejudicada, diante do acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração, por intempestivos, ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "assentou-se no sentido de que, no processo de Mandado de Segurança, é desnecessária a intimação da pessoa jurídica, pois ela já integra a relação processual, através da 'autoridade coatora'" . 3. Esse entendimento do acórdão, aliás, nem estaria sujeito a reexame do S.T.F., em Recurso Extraordinário, por se tratar de mera questão processual, infraconstitucional, relacionada com a necessidade, ou não, de intimação da União Federal em processo impetrado contra ato de Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual. 5. Ora, diante da intempestividade dos Embargos Declaratórios, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, tornou-se também intempestivo o Recurso Extraordinário apresentado fora do prazo respectivo, como salientou a decisão agravada. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 26.03.99.

Data do Julgamento : 26/03/1999
Data da Publicação : DJ 14-05-1999 PP-00007 EMENT VOL-01950-07 PP-01320
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL AGDO. : FRANCISCO CARLOS DE SÁ FREITAS ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG E OUTROS
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