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Jurisprudência


STF AI 221530 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5 , II, DA C.F.). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. O princípio constitucional da legalidade (art. 5o, II, da C.F.) não foi ventilado no acórdão da Apelação, nem no voto vencido. Assim, também, nos Embargos Infringentes e no aresto que os julgou. 2. Não havendo omissão, a respeito, no julgamento da Apelação e dos Embargos Infringentes, não podia tal questão ser suscitada, tardiamente, mediante Embargos Declaratórios, pois a omissão não seria do acórdão embargado. E, na verdade, não estando reproduzido no instrumento de Agravo o teor de tais Embargos Declaratórios, nem se pode constatar se tal tema foi neles realmente focalizado, pois o aresto que os rejeitou não lhe fez referência. 3. Enfim, o requisito do prequestionamento realmente não ficou atendido (Súmulas 282 e 356). 4. Ora, o aresto extraordinariamente recorrido valeu-se da interpretação, que deu, bem ou mal, à legislação infraconstitucional, para a conclusão a que chegou. 5. E o Recurso Especial sobre essa interpretação não prosperou no Superior Tribunal de Justiça, transitando em julgado a decisão que lhe negou seguimento. 6. Sendo assim, somente reexaminando a interpretação dada, pelo Tribunal de Justiça, à legislação infraconstitucional, é que poderia esta Corte, eventualmente, chegar à conclusão de que foi indiretamente violado o princípio constitucional da legalidade. Mas não lhe compete interpretar essa legislação (art. 102, III, da C.F.). 7. Com efeito, como acentuado na decisão agravada, é pacífica sua jurisprudência, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 8. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 01-06-1999.

Data do Julgamento : 01/06/1999
Data da Publicação : DJ 17-12-1999 PP-00006 EMENT VOL-01976-04 PP-00835
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : BANCO SUMITOMO BRASILEIRO S/A ADVDOS. : TULIO DO EGITO COELHO E OUTROS AGDO. : BANCORP - BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO S/A ADVDOS. : AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
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