STF AI 221530 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5 , II, DA C.F.). PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O princípio constitucional da legalidade (art.
5o, II, da C.F.) não foi ventilado no acórdão da Apelação,
nem no voto vencido.
Assim, também, nos Embargos Infringentes e no
aresto que os julgou.
2. Não havendo omissão, a respeito, no julgamento
da Apelação e dos Embargos Infringentes, não podia tal
questão ser suscitada, tardiamente, mediante Embargos
Declaratórios, pois a omissão não seria do acórdão
embargado.
E, na verdade, não estando reproduzido no
instrumento de Agravo o teor de tais Embargos Declaratórios,
nem se pode constatar se tal tema foi neles realmente
focalizado, pois o aresto que os rejeitou não lhe fez
referência.
3. Enfim, o requisito do prequestionamento
realmente não ficou atendido (Súmulas 282 e 356).
4. Ora, o aresto extraordinariamente recorrido
valeu-se da interpretação, que deu, bem ou mal, à legislação
infraconstitucional, para a conclusão a que chegou.
5. E o Recurso Especial sobre essa interpretação
não prosperou no Superior Tribunal de Justiça, transitando
em julgado a decisão que lhe negou seguimento.
6. Sendo assim, somente reexaminando a
interpretação dada, pelo Tribunal de Justiça, à legislação
infraconstitucional, é que poderia esta Corte,
eventualmente, chegar à conclusão de que foi indiretamente
violado o princípio constitucional da legalidade.
Mas não lhe compete interpretar essa legislação
(art. 102, III, da C.F.).
7. Com efeito, como acentuado na decisão agravada,
é pacífica sua jurisprudência, no sentido de não admitir, em
R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
8. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5 , II, DA C.F.). PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O princípio constitucional da legalidade (art.
5o, II, da C.F.) não foi ventilado no acórdão da Apelação,
nem no voto vencido.
Assim, também, nos Embargos Infringentes e no
aresto que os julgou.
2. Não havendo omissão, a respeito, no julgamento
da Apelação e dos Embargos Infringentes, não podia tal
questão ser suscitada, tardiamente, mediante Embargos
Declaratórios, pois a omissão não seria do acórdão
embargado.
E, na verdade, não estando reproduzido no
instrumento de Agravo o teor de tais Embargos Declaratórios,
nem se pode constatar se tal tema foi neles realmente
focalizado, pois o aresto que os rejeitou não lhe fez
referência.
3. Enfim, o requisito do prequestionamento
realmente não ficou atendido (Súmulas 282 e 356).
4. Ora, o aresto extraordinariamente recorrido
valeu-se da interpretação, que deu, bem ou mal, à legislação
infraconstitucional, para a conclusão a que chegou.
5. E o Recurso Especial sobre essa interpretação
não prosperou no Superior Tribunal de Justiça, transitando
em julgado a decisão que lhe negou seguimento.
6. Sendo assim, somente reexaminando a
interpretação dada, pelo Tribunal de Justiça, à legislação
infraconstitucional, é que poderia esta Corte,
eventualmente, chegar à conclusão de que foi indiretamente
violado o princípio constitucional da legalidade.
Mas não lhe compete interpretar essa legislação
(art. 102, III, da C.F.).
7. Com efeito, como acentuado na decisão agravada,
é pacífica sua jurisprudência, no sentido de não admitir, em
R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
8. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 01-06-1999.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1999 PP-00006 EMENT VOL-01976-04 PP-00835
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO SUMITOMO BRASILEIRO S/A
ADVDOS. : TULIO DO EGITO COELHO E OUTROS
AGDO. : BANCORP - BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO S/A
ADVDOS. : AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
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