STF AI 221630 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Inviável o processamento do extraordinário para rediscutir
matéria infraconstitucional, relativa aos limites objetivos da
coisa julgada.
2. No mérito, a irredutibilidade de vencimentos como
garantia constitucional, nos termos do art. 113, III, da
Constituição de 1969, dispositivo em vigência quando da propositura
da ação, somente se aplicava aos magistrados. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Inviável o processamento do extraordinário para rediscutir
matéria infraconstitucional, relativa aos limites objetivos da
coisa julgada.
2. No mérito, a irredutibilidade de vencimentos como
garantia constitucional, nos termos do art. 113, III, da
Constituição de 1969, dispositivo em vigência quando da propositura
da ação, somente se aplicava aos magistrados. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.2004.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00030 EMENT VOL-02180-05 PP-01047
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTES. : JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO A. MAFRA CARDOSO E OUTRO (A/S)
AGDA. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
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