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Jurisprudência


STF AI 221703 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º do art. 40 que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 - "até o limite estabelecido em lei" - deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE. RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274(AgRg)-DF. III. - Agravo não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamneto, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 10.11.98.

Data do Julgamento : 10/11/1998
Data da Publicação : DJ 18-12-1998 PP-00058 EMENT VOL-01936-07 PP-01325
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO AGDO. : JOÃO GOMES ADVDOS. : CÉSAR RODRIGUES PIMENTEL E OUTRA
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