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Jurisprudência


STF AI 222007 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Recurso extraordinário. Adicional por tempo de serviço. Lei estadual. Lei Complementar paulista n.º 645/1989. Pretensão a que se aplique o sistema da lei nova, considerando já incorporados aos vencimentos os adicionais por tempo de serviço. 2. Ação julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. 3. Adotado o novo sistema de cálculo de remuneração com base na Lei Complementar n.º 645/1989 e na Lei 6628/1989, ambas do Estado de São Paulo, não é possível pretenderem os servidores que sua retribuição, disciplinada pelas leis novas, permaneça, também vinculada ao regime de cálculo da legislação anterior, quanto aos adicionais por tempo de serviço. 4. Constituição Federal, art. 37, XIV. ADCT de 1988, art. 17. 5. Não há, na espécie, cogitar de direito adquirido a uma certa forma de cálculo de vantagens funcionais. Relevante registrar, no caso, que os adicionais por tempo de serviço continuarão a ser computados, segundo a forma estipulada pela lei nova. 6. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 15.12.98.

Data do Julgamento : 15/12/1998
Data da Publicação : DJ 24-09-1999 PP-00028 EMENT VOL-01964-03 PP-00649
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTES. : APARECIDA PAULINA DE MIRANDA GRANADO E OUTROS ADVDO. : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : PGE-SP - LUCIANE CRUZ LOTFI