STF AI 222172 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Agravo de instrumento: competência do relator
para decidi-lo.
A competência do relator para decidir o agravo de
instrumento interposto contra a denegação do recurso extraordinário
(C.Pr.Civ., art. 544, §§ 2º e 3º) é ampla, não se restringindo à
verificação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo ou
do próprio recurso extraordinário.
II - IPTU: progressividade.
O STF firmou o entendimento "a partir do julgamento do RE
153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves" de que a única hipótese na
qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é
a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana.
Ementa
I. Agravo de instrumento: competência do relator
para decidi-lo.
A competência do relator para decidir o agravo de
instrumento interposto contra a denegação do recurso extraordinário
(C.Pr.Civ., art. 544, §§ 2º e 3º) é ampla, não se restringindo à
verificação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo ou
do próprio recurso extraordinário.
II - IPTU: progressividade.
O STF firmou o entendimento "a partir do julgamento do RE
153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves" de que a única hipótese na
qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é
a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 10.11.1998.
Data do Julgamento
:
10/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-02-1999 PP-00018 EMENT VOL-01937-09 PP-01681
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR
AGDO. : JOÃO BATISTA MOURA CAMARGO
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