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Jurisprudência


STF AI 222172 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Agravo de instrumento: competência do relator para decidi-lo. A competência do relator para decidir o agravo de instrumento interposto contra a denegação do recurso extraordinário (C.Pr.Civ., art. 544, §§ 2º e 3º) é ampla, não se restringindo à verificação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo ou do próprio recurso extraordinário. II - IPTU: progressividade. O STF firmou o entendimento "a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves" de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 10.11.1998.

Data do Julgamento : 10/11/1998
Data da Publicação : DJ 05-02-1999 PP-00018 EMENT VOL-01937-09 PP-01681
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDA. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR AGDO. : JOÃO BATISTA MOURA CAMARGO
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