STF AI 222625 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I - Mesmo que a irregularidade apontada no recurso
extraordinário pudesse ser tida como causa de nulidade, por violação
à garantia do contraditório e da ampla defesa, não seria o caso de
reconhecê-la na espécie, à falta de prejuízo para o recorrente.
II - Quanto ao art. 5º, II, da Constituição, a ofensa, tal
como deduzida, seria indireta, não ensejando o cabimento do RE.
Ementa
I - Mesmo que a irregularidade apontada no recurso
extraordinário pudesse ser tida como causa de nulidade, por violação
à garantia do contraditório e da ampla defesa, não seria o caso de
reconhecê-la na espécie, à falta de prejuízo para o recorrente.
II - Quanto ao art. 5º, II, da Constituição, a ofensa, tal
como deduzida, seria indireta, não ensejando o cabimento do RE.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.12.99.
Data do Julgamento
:
14/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2000 PP-00021 EMENT VOL-01978-02 PP-00317
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : CELSO FIDALGO IMÓVEIS LTDA
ADV. : SÉRGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS
AGDA. : DERLI BENINCA FERRAÇO
ADV. : RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
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