STF AI 222785 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta
da certidão de intimação do despacho agravado, da contra-razões do
RE (nem prova de sua inexistência nos autos originários) e da
procuração outorgada ao advogado da agravada: peças que, nos termos
do art. 544, § 1º, do C. Pr. Civil são de traslado imprescindível.
Ementa
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta
da certidão de intimação do despacho agravado, da contra-razões do
RE (nem prova de sua inexistência nos autos originários) e da
procuração outorgada ao advogado da agravada: peças que, nos termos
do art. 544, § 1º, do C. Pr. Civil são de traslado imprescindível.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 21-09-1999.
Data do Julgamento
:
21/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1999 PP-00004 EMENT VOL-01969-03 PP-00640
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE LIMEIRA
ADVDOS. : ALEXANDRE APARECIDO BOSCO E OUTROS
AGDO. : AIRTON JOÃO DIBBERN ME
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