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Jurisprudência


STF AI 222910 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Agravo regimental. - A questão de que trata o recurso extraordinário diz respeito a índice a ser aplicado à caderneta de poupança, sem se cogitar de questão de direito intertemporal cuja solução prévia foi favorável aos ora agravantes, e assim sendo, trata-se de matéria que se circunscreve ao terreno legal infraconstitucional, o que implica dizer que a alegação de ofensa à Constituição é alegação de ofensa indireta a ela, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.11.98.

Data do Julgamento : 03/11/1998
Data da Publicação : DJ 05-03-1999 PP-00008 EMENT VOL-01941-04 PP-00763
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTES. : EMMANUEL RICARDO LIMA COSTA E OUTROS ADVDOS. : PAULO EMANOEL SILVA LIMA E OUTROS AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-007730 ANO-1989 LEG-FED MPR-000032 ANO-1989
Observação : Número de páginas: (06). Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 16/03/99, (SVF). Alteração: 20/12/00, (SVF). Alteração: 06/09/2010, CHM.
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