STF AI 222910 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Agravo regimental.
- A questão de que trata o recurso extraordinário diz
respeito a índice a ser aplicado à caderneta de poupança, sem se
cogitar de questão de direito intertemporal cuja solução prévia foi
favorável aos ora agravantes, e assim sendo, trata-se de matéria que
se circunscreve ao terreno legal infraconstitucional, o que implica
dizer que a alegação de ofensa à Constituição é alegação de ofensa
indireta a ela, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- A questão de que trata o recurso extraordinário diz
respeito a índice a ser aplicado à caderneta de poupança, sem se
cogitar de questão de direito intertemporal cuja solução prévia foi
favorável aos ora agravantes, e assim sendo, trata-se de matéria que
se circunscreve ao terreno legal infraconstitucional, o que implica
dizer que a alegação de ofensa à Constituição é alegação de ofensa
indireta a ela, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.11.98.
Data do Julgamento
:
03/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-03-1999 PP-00008 EMENT VOL-01941-04 PP-00763
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : EMMANUEL RICARDO LIMA COSTA E OUTROS
ADVDOS. : PAULO EMANOEL SILVA LIMA E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-007730 ANO-1989
LEG-FED MPR-000032 ANO-1989
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 16/03/99, (SVF).
Alteração: 20/12/00, (SVF).
Alteração: 06/09/2010, CHM.
Mostrar discussão