STF AI 223022 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURAÇÃO A DEFENSOR
PÚBLICO: INEXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, §
6 , DA C.F.: TEMA NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).
1. Tem razão o agravante quando sustenta a
inexigibilidade de procuração a Defensor Público.
2. Não, porém, quando insiste na subida do Recurso
Extraordinário, em face dos termos do acórdão
extraordinariamente recorrido.
3. É que o aresto reconheceu a culpa "in vigilando"
do Município, ora recorrente, com base em circunstâncias de
fato, que não podem ser reexaminadas por esta Corte, em
Recurso Extraordinário (Súmula 279).
4. E, quanto à inversão do ônus da prova, focalizou
questão processual, que somente poderia ser revista, em
Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça (art.
105, III, da C.F.).
Este, porém, manteve o não seguimento de tal
Recurso, com trânsito em julgado, ficando preclusa tal
questão.
5. Não pode, ademais, ser examinada a alegada
violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja
porque os arestos da Apelação e dos Embargos Declaratórios
não os focalizaram (Súmulas 282 e 356), seja porque se
valeram de fundamentos estranhos à norma constitucional em
questão (Súmula 283).
6. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
7. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURAÇÃO A DEFENSOR
PÚBLICO: INEXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, §
6 , DA C.F.: TEMA NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).
1. Tem razão o agravante quando sustenta a
inexigibilidade de procuração a Defensor Público.
2. Não, porém, quando insiste na subida do Recurso
Extraordinário, em face dos termos do acórdão
extraordinariamente recorrido.
3. É que o aresto reconheceu a culpa "in vigilando"
do Município, ora recorrente, com base em circunstâncias de
fato, que não podem ser reexaminadas por esta Corte, em
Recurso Extraordinário (Súmula 279).
4. E, quanto à inversão do ônus da prova, focalizou
questão processual, que somente poderia ser revista, em
Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça (art.
105, III, da C.F.).
Este, porém, manteve o não seguimento de tal
Recurso, com trânsito em julgado, ficando preclusa tal
questão.
5. Não pode, ademais, ser examinada a alegada
violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja
porque os arestos da Apelação e dos Embargos Declaratórios
não os focalizaram (Súmulas 282 e 356), seja porque se
valeram de fundamentos estranhos à norma constitucional em
questão (Súmula 283).
6. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
7. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00091 EMENT VOL-02013-04 PP-00705
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : EDUARDO ALVES FONTE
AGDA. : REBECA MUSAFIR COHEN
ADVDA. : SÔNIA DURVAULT MARTINS
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