STF AI 223336 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO
- GATT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA
DO CHEFE DE ESTADO PARA FIRMAR TRATADOS INTERNACIONAIS. ISENÇÃO
HETERÔNOMA. NÃO-OCORRÊNCIA.
A decisão agravada está em
conformidade com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte
no julgamento do RE 229.096 (rel. orig. min. Ilmar Galvão, rel.
p/ acórdão min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ de 11.04.2008), no qual
foi dado provimento a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que entendera não-recepcionada pela Constituição federal
de 1988 a isenção de ICMS relativa à mercadoria importada de país
signatário do Gatt, quando isento o similar nacional.
Entendeu
a Corte que a limitação prevista no art. 151, III, da
Constituição (isenção heterônoma) não se aplica às hipóteses em
que a União atua como sujeito de direito na ordem
internacional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO
- GATT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA
DO CHEFE DE ESTADO PARA FIRMAR TRATADOS INTERNACIONAIS. ISENÇÃO
HETERÔNOMA. NÃO-OCORRÊNCIA.
A decisão agravada está em
conformidade com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte
no julgamento do RE 229.096 (rel. orig. min. Ilmar Galvão, rel.
p/ acórdão min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ de 11.04.2008), no qual
foi dado provimento a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que entendera não-recepcionada pela Constituição federal
de 1988 a isenção de ICMS relativa à mercadoria importada de país
signatário do Gatt, quando isento o similar nacional.
Entendeu
a Corte que a limitação prevista no art. 151, III, da
Constituição (isenção heterônoma) não se aplica às hipóteses em
que a União atua como sujeito de direito na ordem
internacional.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-03 PP-00452 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 64-68
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA.: PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
AGDA.: CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA
ADVDOS.: JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS
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