STF AI 223408 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Deserção.
Art. 511, do CPC. Comprovação do preparo no ato de interposição do
recurso. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas
constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar
pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por
primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do
art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais tidos como violados. 6. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Deserção.
Art. 511, do CPC. Comprovação do preparo no ato de interposição do
recurso. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas
constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar
pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por
primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do
art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais tidos como violados. 6. Agravo
regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00040 EMENT VOL-02063-03 PP-00429
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTES. : INGRID CONFECÇÕES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : FLÁVIO TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CICÍNIO LEMOS VELLOSO
Mostrar discussão