STF AI 223778 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Interposição
do apelo extremo quando ainda não esgotadas as instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281. 3. O recurso extraordinário somente é cabível
contra decisões de única ou última instância. Art. 102, III, da
Constituição Federal. 4. Fundamentos do despacho não atacados. 5.
Agravo regimental improvido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Interposição
do apelo extremo quando ainda não esgotadas as instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281. 3. O recurso extraordinário somente é cabível
contra decisões de única ou última instância. Art. 102, III, da
Constituição Federal. 4. Fundamentos do despacho não atacados. 5.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 15.12.98.
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 24-09-1999 PP-00029 EMENT VOL-01964-04 PP-00685
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : HERMES PINHEIRO DE SOUZA
ADVDOS. : HERMES PINHEIRO DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO
AGDA. : INDÚSTRIA GESSY LEVER LTDA
ADVDOS. : PEDRO LUIZ ZANELLA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00893 INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
Número de páginas: (06).
Análise:(AAF). Revisão:().
Inclusão: 08/10/99, (MLR).
Alteração: 09/11/99, (MLR).
Alteração: 21/07/2010, CHM.
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