STF AI 224277 AgR-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs.
à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 01-06-1999.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1999 PP-00023 EMENT VOL-01959-03 PP-00600
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS
AGDOS. : ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO E OUTROS
ADVDOS. : APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
REDAÇÃO DA LEI-009756.
Observação
:
Número de páginas: (05).
Análise:(AAF). Revisão:().
Inclusão: 24/08/99, (SVF).
Alteração: 01/09/00, (SVF).
Alteração: 27/07/2010, (LCG).
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