STF AI 224419 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Reajuste de 16,19%, referente à URP
de abril/maio de 1988. Jurisprudência assentada. Ausência de novas
razões. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio
constitucional da coisa julgada. Prequestionamento. Falta. Agravo
regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se
admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Adicional de Caráter Pessoal - ACP. Alegação de
ofensa ao art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da
Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental improvido. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
4. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Reajuste de 16,19%, referente à URP
de abril/maio de 1988. Jurisprudência assentada. Ausência de novas
razões. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio
constitucional da coisa julgada. Prequestionamento. Falta. Agravo
regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se
admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Adicional de Caráter Pessoal - ACP. Alegação de
ofensa ao art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da
Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental improvido. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
4. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento
em agravo regimental no agravo de instrumento, a que se negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram
deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª Turma,
13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00058 EMENT VOL-02221-03 PP-00377
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA E OUTROS
EMBDO.(A/S) : JACIR AILTON DA SILVEIRA
ADVDOS. : IVÂNI SIRIANI DA SILVA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00036
INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: AI 372358 AgR.
Número de páginas: (8). Análise:(AAC). Revisão:(JBM/RCO).
Inclusão: 13/03/06, (AAC).
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