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Jurisprudência


STF AI 224419 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Reajuste de 16,19%, referente à URP de abril/maio de 1988. Jurisprudência assentada. Ausência de novas razões. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio constitucional da coisa julgada. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Adicional de Caráter Pessoal - ACP. Alegação de ofensa ao art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental improvido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 4. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, a que se negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 17-02-2006 PP-00058 EMENT VOL-02221-03 PP-00377
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA E OUTROS EMBDO.(A/S) : JACIR AILTON DA SILVEIRA ADVDOS. : IVÂNI SIRIANI DA SILVA E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017 INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdão citado: AI 372358 AgR. Número de páginas: (8). Análise:(AAC). Revisão:(JBM/RCO). Inclusão: 13/03/06, (AAC).
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