STF AI 224618 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRAZOS PARA RECURSOS NA JUSTIÇA ELEITORAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA O
JULGAMENTO. IMPETRAÇÃO PERANTE O T.R.E. RECURSO ESPECIAL
PARA O T.S.E. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (L.C. nº
35, de 14.03.1979), no art. 21, inciso VI, atribui, aos
Tribunais, competência privativa para o julgamento,
originário, de Mandados de Segurança contra seus próprios
atos ou dos respectivos Presidentes.
2. Por isso, o Mandado de Segurança, no caso, foi
impetrado perante o Tribunal Regional Eleitoral, já que nele
se impugnava ato de seu Presidente, havendo o aresto, que o
deferiu, considerado, ainda, a respeito de sua competência,
a exceção prevista no inciso VIII do art. 109 da
Constituição Federal.
3. Contra essa decisão, era, em tese, cabível
Recurso Especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos dos artigos 121, "caput", e seu § 4o, incisos I e II,
da Constituição Federal combinados com o art. 276, I, "a" e
"b", do Código Eleitoral.
4. No exercício dessa competência o T.S.E. conheceu
do Recurso Especial e lhe deu provimento, cassando o Mandado
de Segurança, que havia sido concedido pelo T.R.E., mas com
a ressalva nele expressa.
5. Apresentados Embargos Declaratórios pelo então
recorrido, ora agravante, rejeitou-os o T.S.E., com trânsito
em julgado.
6. Apesar disso, interpôs Recurso Extraordinário,
cujo processamento foi indeferido pelo Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, por intempestivo.
7. Intimado dessa decisão, deveria o recorrente ter
oposto Agravo de Instrumento, para esta Corte, no prazo de
três dias, nos termos do artigo 282 do Código Eleitoral, que
é aplicável ao caso, em face do disposto nos já referidos
artigos 121, "caput", e § 4º da Constituição Federal.
8. Ao invés de se utilizar desse recurso e em tal
prazo, o recorrente preferiu apresentar Embargos
Declaratórios, que o Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral rejeitou.
9. Intimado dessa rejeição, só então resolveu se
insurgir contra o indeferimento do Recurso Extraordinário,
interpondo Agravo de Instrumento e, ainda assim, novamente
fora do prazo legal de três dias (art. 282 do Código
Eleitoral), mesmo que este tivesse de ser contado a partir
da intimação da rejeição dos Embargos Declaratórios e não da
decisão que indeferiu o Recurso Extraordinário.
10. De qualquer maneira, sendo intempestivo o Agravo
de Instrumento não poderia viabilizar a subida do Recurso
Extraordinário.
11. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRAZOS PARA RECURSOS NA JUSTIÇA ELEITORAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA O
JULGAMENTO. IMPETRAÇÃO PERANTE O T.R.E. RECURSO ESPECIAL
PARA O T.S.E. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (L.C. nº
35, de 14.03.1979), no art. 21, inciso VI, atribui, aos
Tribunais, competência privativa para o julgamento,
originário, de Mandados de Segurança contra seus próprios
atos ou dos respectivos Presidentes.
2. Por isso, o Mandado de Segurança, no caso, foi
impetrado perante o Tribunal Regional Eleitoral, já que nele
se impugnava ato de seu Presidente, havendo o aresto, que o
deferiu, considerado, ainda, a respeito de sua competência,
a exceção prevista no inciso VIII do art. 109 da
Constituição Federal.
3. Contra essa decisão, era, em tese, cabível
Recurso Especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos dos artigos 121, "caput", e seu § 4o, incisos I e II,
da Constituição Federal combinados com o art. 276, I, "a" e
"b", do Código Eleitoral.
4. No exercício dessa competência o T.S.E. conheceu
do Recurso Especial e lhe deu provimento, cassando o Mandado
de Segurança, que havia sido concedido pelo T.R.E., mas com
a ressalva nele expressa.
5. Apresentados Embargos Declaratórios pelo então
recorrido, ora agravante, rejeitou-os o T.S.E., com trânsito
em julgado.
6. Apesar disso, interpôs Recurso Extraordinário,
cujo processamento foi indeferido pelo Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, por intempestivo.
7. Intimado dessa decisão, deveria o recorrente ter
oposto Agravo de Instrumento, para esta Corte, no prazo de
três dias, nos termos do artigo 282 do Código Eleitoral, que
é aplicável ao caso, em face do disposto nos já referidos
artigos 121, "caput", e § 4º da Constituição Federal.
8. Ao invés de se utilizar desse recurso e em tal
prazo, o recorrente preferiu apresentar Embargos
Declaratórios, que o Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral rejeitou.
9. Intimado dessa rejeição, só então resolveu se
insurgir contra o indeferimento do Recurso Extraordinário,
interpondo Agravo de Instrumento e, ainda assim, novamente
fora do prazo legal de três dias (art. 282 do Código
Eleitoral), mesmo que este tivesse de ser contado a partir
da intimação da rejeição dos Embargos Declaratórios e não da
decisão que indeferiu o Recurso Extraordinário.
10. De qualquer maneira, sendo intempestivo o Agravo
de Instrumento não poderia viabilizar a subida do Recurso
Extraordinário.
11. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.
Data do Julgamento
:
15/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00073 EMENT VOL-02014-03 PP-00466
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ANTÔNIO FERREIRA BORGES NETO
ADVDOS. : ILDEU RESENDE CHAVES E OUTROS
AGDA. : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL/MG
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