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Jurisprudência


STF AI 224618 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PARA RECURSOS NA JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. IMPETRAÇÃO PERANTE O T.R.E. RECURSO ESPECIAL PARA O T.S.E. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (L.C. nº 35, de 14.03.1979), no art. 21, inciso VI, atribui, aos Tribunais, competência privativa para o julgamento, originário, de Mandados de Segurança contra seus próprios atos ou dos respectivos Presidentes. 2. Por isso, o Mandado de Segurança, no caso, foi impetrado perante o Tribunal Regional Eleitoral, já que nele se impugnava ato de seu Presidente, havendo o aresto, que o deferiu, considerado, ainda, a respeito de sua competência, a exceção prevista no inciso VIII do art. 109 da Constituição Federal. 3. Contra essa decisão, era, em tese, cabível Recurso Especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos artigos 121, "caput", e seu § 4o, incisos I e II, da Constituição Federal combinados com o art. 276, I, "a" e "b", do Código Eleitoral. 4. No exercício dessa competência o T.S.E. conheceu do Recurso Especial e lhe deu provimento, cassando o Mandado de Segurança, que havia sido concedido pelo T.R.E., mas com a ressalva nele expressa. 5. Apresentados Embargos Declaratórios pelo então recorrido, ora agravante, rejeitou-os o T.S.E., com trânsito em julgado. 6. Apesar disso, interpôs Recurso Extraordinário, cujo processamento foi indeferido pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por intempestivo. 7. Intimado dessa decisão, deveria o recorrente ter oposto Agravo de Instrumento, para esta Corte, no prazo de três dias, nos termos do artigo 282 do Código Eleitoral, que é aplicável ao caso, em face do disposto nos já referidos artigos 121, "caput", e § 4º da Constituição Federal. 8. Ao invés de se utilizar desse recurso e em tal prazo, o recorrente preferiu apresentar Embargos Declaratórios, que o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou. 9. Intimado dessa rejeição, só então resolveu se insurgir contra o indeferimento do Recurso Extraordinário, interpondo Agravo de Instrumento e, ainda assim, novamente fora do prazo legal de três dias (art. 282 do Código Eleitoral), mesmo que este tivesse de ser contado a partir da intimação da rejeição dos Embargos Declaratórios e não da decisão que indeferiu o Recurso Extraordinário. 10. De qualquer maneira, sendo intempestivo o Agravo de Instrumento não poderia viabilizar a subida do Recurso Extraordinário. 11. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 15.08.2000.

Data do Julgamento : 15/08/2000
Data da Publicação : DJ 01-12-2000 PP-00073 EMENT VOL-02014-03 PP-00466
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ANTÔNIO FERREIRA BORGES NETO ADVDOS. : ILDEU RESENDE CHAVES E OUTROS AGDA. : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL/MG
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