STF AI 224934 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatada
omissão, impõe-se o provimento dos declaratórios. Isso ocorre quando
silente o acórdão proferido quanto à alegação de violência ao inciso
XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, considerada a quitação
trabalhista regida, alfim, pela norma do artigo 477 do Consolidação
das Leis do Trabalho.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatada
omissão, impõe-se o provimento dos declaratórios. Isso ocorre quando
silente o acórdão proferido quanto à alegação de violência ao inciso
XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, considerada a quitação
trabalhista regida, alfim, pela norma do artigo 477 do Consolidação
das Leis do Trabalho.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 08.02.2000.
Data do Julgamento
:
08/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00024 EMENT VOL-01983-05 PP-00934
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : PLÁSTICOS POLYFILM S/A
ADVDOS.: JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS
EMBDO. : ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA
ADVDOS.: VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG E OUTROS
Mostrar discussão