STF AI 225203 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. O acórdão recorrido só
examinou a causa sob o ângulo do artigo 150, I, da Constituição que,
em seu entender, exige, para o aumento de tributo por aumento de
alíquota, é necessário lei específica a respeito, não podendo ser
considerada como tal lei que, como norma em branco, permita o
aumento da alíquota porque se atrela ao limite máximo adotado pelo
Senado e, conseqüentemente, varia sempre que haja variação desse
limite. Não examinou a questão, pois, em face do disposto no artigo
155, I, §, 1º, e alíneas que diz respeito à competência do Estado
para instituir o imposto em causa, questão esta não ventilada no
acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração".
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. O acórdão recorrido só
examinou a causa sob o ângulo do artigo 150, I, da Constituição que,
em seu entender, exige, para o aumento de tributo por aumento de
alíquota, é necessário lei específica a respeito, não podendo ser
considerada como tal lei que, como norma em branco, permita o
aumento da alíquota porque se atrela ao limite máximo adotado pelo
Senado e, conseqüentemente, varia sempre que haja variação desse
limite. Não examinou a questão, pois, em face do disposto no artigo
155, I, §, 1º, e alíneas que diz respeito à competência do Estado
para instituir o imposto em causa, questão esta não ventilada no
acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração".
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.11.98.
Data do Julgamento
:
24/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-03-1999 PP-00010 EMENT VOL-01941-05 PP-01003
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDO. : PGE - PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
AGDO. : ESPÓLIO DE MOACIR LIMA CABRAL
ADVDOS. : JOSE DO REGO BARROS MEIRA DE ARAÚJO E OUTROS
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