STF AI 225446 AgR-ED-EDv-AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM
OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO
GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO
DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de agravo a
que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a
decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual,
por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por
ele interposto. Precedentes.
- A ocorrência de divergência
temática entre as razões em que se apóia a petição recursal, de
um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente
versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de
divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do
pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a
ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso
interposto. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM
OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO
GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO
DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de agravo a
que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a
decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual,
por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por
ele interposto. Precedentes.
- A ocorrência de divergência
temática entre as razões em que se apóia a petição recursal, de
um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente
versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de
divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do
pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a
ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso
interposto. Precedentes.Decisão
O Tribunal negou provimento ao agravo regimental.
Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso
e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro
Moreira Alves (artigo 37, I, do RISTF). Plenário, 20.05.2002.
Data do Julgamento
:
20/05/2002
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01686
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTES.: MARIA ELOÍSA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADV.(A/S): CARMOLINDA SOARES MONTEIRO
ADV.(A/S): JOSÉ CLÁUDIO MEDINA
ADVDOS.: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS
AGDA.: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVDOS.: RÉGIS CAJATY BARBOSA BRAGA E OUTROS
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