STF AI 226831 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Decisão
agravada aborda matéria alheia ao objeto do recurso
extraordinário. Reconsideração. Agravo regimental provido. Merece
provimento agravo regimental interposto pela parte que pleiteia
reconsideração de decisum que abrangeu matérias além do pedido do
recurso extraordinário.
4. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Previdência Social. Benefício. Revisão.
Critério do art. 58 do ADCT. Salário mínimo vigente no mês do
último salário de contribuição. Inaplicabilidade. Jurisprudência
assentada. Para fins da equivalência prevista no art. 58 do ADCT,
deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da
concessão do benefício, isto é, o salário mínimo vigente no mês
do pagamento da primeira parcela do benefício, e não, o que
estava em vigor no mês do último salário de contribuição.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Decisão
agravada aborda matéria alheia ao objeto do recurso
extraordinário. Reconsideração. Agravo regimental provido. Merece
provimento agravo regimental interposto pela parte que pleiteia
reconsideração de decisum que abrangeu matérias além do pedido do
recurso extraordinário.
4. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Previdência Social. Benefício. Revisão.
Critério do art. 58 do ADCT. Salário mínimo vigente no mês do
último salário de contribuição. Inaplicabilidade. Jurisprudência
assentada. Para fins da equivalência prevista no art. 58 do ADCT,
deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da
concessão do benefício, isto é, o salário mínimo vigente no mês
do pagamento da primeira parcela do benefício, e não, o que
estava em vigor no mês do último salário de contribuição.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e
Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00044 EMENT VOL-02264-03 PP-00556
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FRANCISCO MACEDO DE ARAÚJO NETO
ADVDOS. : ADJAR ALAN SINOTTI E OUTROS
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
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