STF AI 226873 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem da ora
agravada, que, negando seguimento ao Agravo de Instrumento,
manteve aquele indeferimento.
2. Na verdade, o que pretende sustentar é que a
matéria suscitada no R.E. está devidamente prequestionada, e
que os julgados recorridos incidiram em violação aos artigos
5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal.
3. Sucede que tais temas não foram submetidos à
instância de origem e por isso mesmo não chegaram a ser por
esta focalizados, o que já inviabiliza o R.E., à falta de
prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356).
4. De resto, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais,
ou por sua inobservância.
5. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem da ora
agravada, que, negando seguimento ao Agravo de Instrumento,
manteve aquele indeferimento.
2. Na verdade, o que pretende sustentar é que a
matéria suscitada no R.E. está devidamente prequestionada, e
que os julgados recorridos incidiram em violação aos artigos
5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal.
3. Sucede que tais temas não foram submetidos à
instância de origem e por isso mesmo não chegaram a ser por
esta focalizados, o que já inviabiliza o R.E., à falta de
prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356).
4. De resto, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais,
ou por sua inobservância.
5. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
6. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00066 EMENT VOL-02016-05 PP-00915
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : TEREZINHA AITA SCHMITZ
ADVDOS. : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS
AGDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
ADVDOS. : PAULO ROBERTO BRUM E OUTROS
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