STF AI 227124 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 281 DO S.T.F. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AGRAVO: FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não tem razão a agravante.
Dispõe a Súmula 281 do S.T.F: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada".
No caso, o aresto extraordinariamente recorrido
negou provimento ao recurso de apelação, interposto pela
Caixa Econômica Federal, por maioria de votos.
Podia, pois, ser impugnado por Embargos
Infringentes. E não foi.
2. Ora, o R.E. só é cabível contra decisão de única
ou última instância (art. 102, III, da C.F.).
E a proferida, em apelação, com voto vencido,
não foi de única nem última instância, pois, havia, ainda, a
instância ordinária dos Embargos Infringentes, que não foi
percorrida.
3. Aliás, a agravante sequer impugna os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a abordar questão de
mérito, por ela não examinada.
4. Ademais, não consta do instrumento a cópia da
certidão de publicação do acórdão extraordinariamente
recorrido, o que impede o exame da tempestividade do Recurso
Extraordinário. Trata-se de peça obrigatória, segundo
entendimento firmado, em situação similar, por ambas as
Turmas da Corte. Precedentes.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 281 DO S.T.F. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AGRAVO: FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não tem razão a agravante.
Dispõe a Súmula 281 do S.T.F: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada".
No caso, o aresto extraordinariamente recorrido
negou provimento ao recurso de apelação, interposto pela
Caixa Econômica Federal, por maioria de votos.
Podia, pois, ser impugnado por Embargos
Infringentes. E não foi.
2. Ora, o R.E. só é cabível contra decisão de única
ou última instância (art. 102, III, da C.F.).
E a proferida, em apelação, com voto vencido,
não foi de única nem última instância, pois, havia, ainda, a
instância ordinária dos Embargos Infringentes, que não foi
percorrida.
3. Aliás, a agravante sequer impugna os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a abordar questão de
mérito, por ela não examinada.
4. Ademais, não consta do instrumento a cópia da
certidão de publicação do acórdão extraordinariamente
recorrido, o que impede o exame da tempestividade do Recurso
Extraordinário. Trata-se de peça obrigatória, segundo
entendimento firmado, em situação similar, por ambas as
Turmas da Corte. Precedentes.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00055 EMENT VOL-02060-04 PP-00632
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO
AGDO. : MANOEL FERNANDES DOS REIS
ADVDOS. : LUIZ INÁCIO BARBOSA CARVALHO E OUTROS