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Jurisprudência


STF AI 227124 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281 DO S.T.F. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO: FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não tem razão a agravante. Dispõe a Súmula 281 do S.T.F: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". No caso, o aresto extraordinariamente recorrido negou provimento ao recurso de apelação, interposto pela Caixa Econômica Federal, por maioria de votos. Podia, pois, ser impugnado por Embargos Infringentes. E não foi. 2. Ora, o R.E. só é cabível contra decisão de única ou última instância (art. 102, III, da C.F.). E a proferida, em apelação, com voto vencido, não foi de única nem última instância, pois, havia, ainda, a instância ordinária dos Embargos Infringentes, que não foi percorrida. 3. Aliás, a agravante sequer impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a abordar questão de mérito, por ela não examinada. 4. Ademais, não consta do instrumento a cópia da certidão de publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, o que impede o exame da tempestividade do Recurso Extraordinário. Trata-se de peça obrigatória, segundo entendimento firmado, em situação similar, por ambas as Turmas da Corte. Precedentes. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 20.11.2001.

Data do Julgamento : 20/11/2001
Data da Publicação : DJ 08-03-2002 PP-00055 EMENT VOL-02060-04 PP-00632
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO AGDO. : MANOEL FERNANDES DOS REIS ADVDOS. : LUIZ INÁCIO BARBOSA CARVALHO E OUTROS