STF AI 227978 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
INATACADOS (SÚMULA 283). AGRAVO.
1. O aresto não examinou o tema constitucional do
art. 155, § 2º , I, da C.F., nem precisava fazê-lo, mesmo em
face dos Embargos Declaratórios, pois se baseou apenas na
ilegalidade das apreensões preventivamente impugnadas na
inicial do Mandado de Segurança.
Valeu-se, também, do disposto no inciso XIII do
art. 5º da C.F., segundo o qual "é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão...", fundamento
constitucional não atacado no R.E., o que justifica a
aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Além disso, o fundamento infraconstitucional da
ilegalidade das apreensões não foi impugnado, mediante
Recurso Especial, para o S.T.J., o que torna preclusa essa
questão.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
ao não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F.,
por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
INATACADOS (SÚMULA 283). AGRAVO.
1. O aresto não examinou o tema constitucional do
art. 155, § 2º , I, da C.F., nem precisava fazê-lo, mesmo em
face dos Embargos Declaratórios, pois se baseou apenas na
ilegalidade das apreensões preventivamente impugnadas na
inicial do Mandado de Segurança.
Valeu-se, também, do disposto no inciso XIII do
art. 5º da C.F., segundo o qual "é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão...", fundamento
constitucional não atacado no R.E., o que justifica a
aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Além disso, o fundamento infraconstitucional da
ilegalidade das apreensões não foi impugnado, mediante
Recurso Especial, para o S.T.J., o que torna preclusa essa
questão.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
ao não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F.,
por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00033 EMENT VOL-02053-09 PP-01853
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO MARANHÃO
ADVDO. : PGE-MA - RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
AGDO. : SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA
ADVDOS. : KLEBER MOREIRA E OUTRO