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Jurisprudência


STF AI 227978 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS (SÚMULA 283). AGRAVO. 1. O aresto não examinou o tema constitucional do art. 155, § 2º , I, da C.F., nem precisava fazê-lo, mesmo em face dos Embargos Declaratórios, pois se baseou apenas na ilegalidade das apreensões preventivamente impugnadas na inicial do Mandado de Segurança. Valeu-se, também, do disposto no inciso XIII do art. 5º da C.F., segundo o qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão...", fundamento constitucional não atacado no R.E., o que justifica a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Além disso, o fundamento infraconstitucional da ilegalidade das apreensões não foi impugnado, mediante Recurso Especial, para o S.T.J., o que torna preclusa essa questão. 3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., ao não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

Data do Julgamento : 14/08/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00033 EMENT VOL-02053-09 PP-01853
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO MARANHÃO ADVDO. : PGE-MA - RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO AGDO. : SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA ADVDOS. : KLEBER MOREIRA E OUTRO