STF AI 228528 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- O acórdão prolatado em embargos de declaração
complementa o aresto embargado, podendo, inclusive, modificá-lo,
razão por que seu inteiro teor, juntamente com o deste, tem de
instruir o instrumento de agravo para que se atenda a exigência do
disposto no artigo 544, § 1º, do C.P.C. Por outro lado, a certidão
de sua publicação é indispensável para a aferição da tempestividade
do recurso extraordinário, o que é pressuposto de ordem pública de
seu cabimento, e, em razão disso, deve ser verificado de ofício,
motivo por que ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento
de que a falta dessa certidão acarreta a aplicação da súmula 288.
Por outro lado, como também tem entendido esta Corte, em
nada aproveita à parte recorrente o fato de esta, eventualmente,
haver procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o
STF, à tardia juntada das peças faltantes, porque a jurisprudência
desta Suprema Corte tem reiteradamente proclamado que a composição
integral do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo".
(RTJ 101/1317, RTJ 115/739 e RTJ 119/1240).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O acórdão prolatado em embargos de declaração
complementa o aresto embargado, podendo, inclusive, modificá-lo,
razão por que seu inteiro teor, juntamente com o deste, tem de
instruir o instrumento de agravo para que se atenda a exigência do
disposto no artigo 544, § 1º, do C.P.C. Por outro lado, a certidão
de sua publicação é indispensável para a aferição da tempestividade
do recurso extraordinário, o que é pressuposto de ordem pública de
seu cabimento, e, em razão disso, deve ser verificado de ofício,
motivo por que ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento
de que a falta dessa certidão acarreta a aplicação da súmula 288.
Por outro lado, como também tem entendido esta Corte, em
nada aproveita à parte recorrente o fato de esta, eventualmente,
haver procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o
STF, à tardia juntada das peças faltantes, porque a jurisprudência
desta Suprema Corte tem reiteradamente proclamado que a composição
integral do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo".
(RTJ 101/1317, RTJ 115/739 e RTJ 119/1240).
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.11.98.
Data do Julgamento
:
24/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1999 PP-00013 EMENT VOL-01943-05 PP-00913
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : SOLANGE NARCISO DE MEDEIROS E OUTRO
AGDA. : JANETE CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVDOS. : FRANCISCO XIMENES DE ALBUQUERQUE E OUTRA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RTJ-101/1317, RTJ-115/739, RTJ-119/1240.
Obs.: - O AI-271978-AgR foi objeto dos AI-AgR-ED recebidos.
Número de páginas: (06). Análise:(ARL). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 29/03/99, (MLR).
Alteração: 02/07/03, (MLR).
Alteração: 03/09/2010, CHM.
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