STF AI 229706 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO DE T.R.T.
I. - Não cabe recurso extraordinário de decisão proferida
por Tribunal Regional do Trabalho, dado que, em caso assim, não se
tem decisão proferida em última instância (C.F., art. 102, III). Não
esgotada a via recursal ordinária, incide a Súmula 281-STF.
II. - Caso em que deve ser o agravante condenado ao
pagamento de multa: CPC, art. 557, § 2º, redação da Lei 9.756/98.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO DE T.R.T.
I. - Não cabe recurso extraordinário de decisão proferida
por Tribunal Regional do Trabalho, dado que, em caso assim, não se
tem decisão proferida em última instância (C.F., art. 102, III). Não
esgotada a via recursal ordinária, incide a Súmula 281-STF.
II. - Caso em que deve ser o agravante condenado ao
pagamento de multa: CPC, art. 557, § 2º, redação da Lei 9.756/98.
III. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental e impôs
ao agravante a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos
termos do artigo 557 do CPC, com a redução dada pela Lei nº 9756/98.
2ª Turma, 22-03-1999.
Data do Julgamento
:
22/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00010 EMENT VOL-01951-09 PP-01752
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : BRANCO PERES CITRUS S/A
ADVDOS. : ULYSSES RENATO PEREIRA RODRIGUES E OUTROS
AGDO. : LUIS CARLOS DA SILVA
ADVDOS. : EDMAR PERUSSO E OUTROS
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