STF AI 230468 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CRIMINAL. PECULATO. ACÓRDÃO QUE IMPÔS AO ACUSADO A
PENA DE SETE ANOS DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI
E LV, E 93, IX, DA CF.
Inviabilidade do prosseguimento do apelo extremo ante a
incidência, na hipótese, dos óbices das Súmulas 279 e 282 desta
Corte.
Questão, ademais, circunscrita ao âmbito de interpretação
de normas infraconstitucionais, hipótese que não comporta exame na
via estreita do extraordinário, onde não tem guarida a aferição de
ofensa reflexa e indireta à Carta da Republica.
Agravo regimental improvido.
Ementa
CRIMINAL. PECULATO. ACÓRDÃO QUE IMPÔS AO ACUSADO A
PENA DE SETE ANOS DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI
E LV, E 93, IX, DA CF.
Inviabilidade do prosseguimento do apelo extremo ante a
incidência, na hipótese, dos óbices das Súmulas 279 e 282 desta
Corte.
Questão, ademais, circunscrita ao âmbito de interpretação
de normas infraconstitucionais, hipótese que não comporta exame na
via estreita do extraordinário, onde não tem guarida a aferição de
ofensa reflexa e indireta à Carta da Republica.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.03.99.
Data do Julgamento
:
02/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1999 PP-00015 EMENT VOL-01948-09 PP-01859
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : RONALDO DA SILVEIRA BRAVO
ADVDA. : ANDREA TARSIA DUARTE
ADVDOS. : PAULO FREITAS RIBEIRO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA