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Jurisprudência


STF AI 230524 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido limitou-se a interpretar lei processual, não conhecendo do Agravo de Instrumento, por intempestivo. Não enfrentou, portanto, qualquer questão constitucional, que possa ser reexaminada por esta Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal). 3. E a questão infraconstitucional ficou preclusa, com a inadmissão do Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.08.2000.

Data do Julgamento : 08/08/2000
Data da Publicação : DJ 24-11-2000 PP-00091 EMENT VOL-02013-04 PP-00754
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ZAMPROGNA S/A - IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVDOS. : LÁZARO AFONSO PEREIRA E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : REGINA CELI PEDROTTI VESPERO
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