STF AI 230937 AgR-AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO S.T.F.: INADMISSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA, EM FACE DO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Não há qualquer omissão a ser suprida, nem contradição ou
obscuridade, a serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "não cabe agravo interposto contra
acórdão proferido por qualquer das Turmas ou pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal (v. art. 557, § 1°, do C.P.C. e art. 317
do R.I.S.T.F.). Precedentes".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente protelatórios,
aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, devidamente corrigido, ficando condicionada, a
interposição de qualquer outro recurso, ao depósito do valor
respectivo. Tudo nos termos do parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO S.T.F.: INADMISSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA, EM FACE DO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Não há qualquer omissão a ser suprida, nem contradição ou
obscuridade, a serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "não cabe agravo interposto contra
acórdão proferido por qualquer das Turmas ou pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal (v. art. 557, § 1°, do C.P.C. e art. 317
do R.I.S.T.F.). Precedentes".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente protelatórios,
aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, devidamente corrigido, ficando condicionada, a
interposição de qualquer outro recurso, ao depósito do valor
respectivo. Tudo nos termos do parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil.Decisão
Indexação
(CÍVEL).
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00538 ART-00557 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00317
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: RE-128465-AgR(RTJ-171/961), RE-222832,
AI-277198-AgR.
Número de páginas: (88). Análise:(VAS). Revisão:(ROC/AAF).
Inclusão: 30/04/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
01/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00088 EMENT VOL-02096-06 PP-01313
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : ASTOLPHO DE ARAUJO SANTIAGO
ADVDOS. : GERALDO AFONSO SANT'ANNA E OUTROS
EMBDA. : ASSOCIAÇÃO DOS EX-TRABALHADORES DAS EMPREITERAS DA
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (AETE)
ADVDOS. : LUIZ CARLOS PEIXOTO E OUTROS
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