STF AI 230937 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE PARA
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279) E DE QUESTÕES
INFRACONSTITUCIONAIS (ART. 102, III, DA C.F.). PRESCRIÇÃO E
LEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
1. Embargos Declaratórios conhecidos, como Agravo,
que é o recurso cabível contra decisão monocrática do
Relator, nesta Corte (art. 317 do R.I.S.T.F. e art. 545 do
Código de Processo Civil).
2. O R.E. não poderia, mesmo, ser admitido, pois
não se presta ao reexame de provas (Súmula 279) nem de
questões infraconstitucionais, como a da prescrição e da
legitimidade "ad causam" (art. 102, III, da C.F.).
3. Ademais essas questões infraconstitucionais
ficaram preclusas com a inadmissão do Recurso Especial, pelo
S.T.J.
4. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
5. E, nos limites referidos, houve prestação
jurisdicional.
6. Embargos conhecidos como agravo. Agravo
improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE PARA
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279) E DE QUESTÕES
INFRACONSTITUCIONAIS (ART. 102, III, DA C.F.). PRESCRIÇÃO E
LEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
1. Embargos Declaratórios conhecidos, como Agravo,
que é o recurso cabível contra decisão monocrática do
Relator, nesta Corte (art. 317 do R.I.S.T.F. e art. 545 do
Código de Processo Civil).
2. O R.E. não poderia, mesmo, ser admitido, pois
não se presta ao reexame de provas (Súmula 279) nem de
questões infraconstitucionais, como a da prescrição e da
legitimidade "ad causam" (art. 102, III, da C.F.).
3. Ademais essas questões infraconstitucionais
ficaram preclusas com a inadmissão do Recurso Especial, pelo
S.T.J.
4. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
5. E, nos limites referidos, houve prestação
jurisdicional.
6. Embargos conhecidos como agravo. Agravo
improvido.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.
Data do Julgamento
:
28/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2001 PP-00017 EMENT VOL-02047-03 PP-00661
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : ASTOLPHO DE ARAUJO SANTIAGO
ADVDOS. : GERALDO AFONSO SANT'ANNA E OUTROS
EMBDA. : ASSOCIAÇÃO DOS EX-TRABALHADORES DAS EMPREITEIRAS DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (AETE)
ADVDOS. : LUIZ CARLOS PEIXOTO E OUTROS
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