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Jurisprudência


STF AI 231432 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, impondo-se a multa nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presideu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 13-04-1999.

Data do Julgamento : 13/04/1999
Data da Publicação : DJ 11-06-1999 PP-00012 EMENT VOL-01954-05 PP-01106
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA - SINTSEP-PA ADVDA. : NAIR FERREIRA REIS DE CARVALHO AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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