STF AI 231535 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, que, para demonstrar que, no
caso, a decisão da revista seria de última instância, se louva no
disposto no artigo 894 da C.L.T., sem levar em consideração que esse
dispositivo foi revogado pela Lei 7.701/88, que - conforme
explicitado no despacho que não admitiu o recurso extraordinário -,
no artigo 3º, III, "b", prevê, para hipótese como a presente, o
cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do
T.S.T.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, que, para demonstrar que, no
caso, a decisão da revista seria de última instância, se louva no
disposto no artigo 894 da C.L.T., sem levar em consideração que esse
dispositivo foi revogado pela Lei 7.701/88, que - conforme
explicitado no despacho que não admitiu o recurso extraordinário -,
no artigo 3º, III, "b", prevê, para hipótese como a presente, o
cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do
T.S.T.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instarumento. Unânime. 1ª Turma, 23-03-1999.
Data do Julgamento
:
23/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 11-06-1999 PP-00013 EMENT VOL-01954-06 PP-01138
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : CLÁUDIO ROSA DE OLIVEIRA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS SILVEIRA E OUTROS
AGDA. : FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A
ADVDOS. : CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS
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