STF AI 231662 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO
DE AGRAVO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA
COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO -
OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo
pertinente, todos os
fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes.
- A ocorrência de divergência temática entre as razões em
que se apóia a petição
recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria
efetivamente versada na
decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico
, que, por comprometer
a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente,
inviabiliza, ante a ausência
de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO
DE AGRAVO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA
COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO -
OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo
pertinente, todos os
fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes.
- A ocorrência de divergência temática entre as razões em
que se apóia a petição
recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria
efetivamente versada na
decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico
, que, por comprometer
a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente,
inviabiliza, ante a ausência
de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto.
Precedentes.Decisão
Preliminarmente, a Turma, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, negou-lhe provimento, por votação unânime. 2ª. Turma, 06.08.2002.
Data do Julgamento
:
06/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00114 EMENT VOL-02083-03 PP-00578
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS
EMBDOS. : EDSON GENTIL COELHO E OUTROS
ADVDOS. : CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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