STF AI 231917 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário eleitoral:
prequestionamento exigível.
À parte vitoriosa no TRE não era exigível prequestionar lá
os fundamentos de sua defesa no recurso especial para o TSE, ainda
quando estranhos à decisão regional; mas, vencida no recurso
especial, nada a eximia do ônus de provocar o TSE a pronunciar-se
sobre a questão constitucional que pretendeu suscitar no recurso
extraordinário.
II. Suspensão de direito político: Constituição, art.
15: invocação impertinente.
O indeferimento de registro de candidato por deficiência
de documentação exigida por lei não implica suspensão de direitos
políticos: a titularidade plena dos direitos políticos não o
dispensava do registro de sua candidatura por partido ou coligação e
esse, da prova documentada dos pressupostos de elegibilidade, entre
eles, o pleno exercício dos mesmos direitos políticos (CF, art. 14,
§ 3º, II): negar o registro por falta de prova oportuna desse
pressuposto não equivale obviamente a negar-lhe a realidade, mas
apenas a afirmá-la não comprovada.
Ementa
I. Recurso extraordinário eleitoral:
prequestionamento exigível.
À parte vitoriosa no TRE não era exigível prequestionar lá
os fundamentos de sua defesa no recurso especial para o TSE, ainda
quando estranhos à decisão regional; mas, vencida no recurso
especial, nada a eximia do ônus de provocar o TSE a pronunciar-se
sobre a questão constitucional que pretendeu suscitar no recurso
extraordinário.
II. Suspensão de direito político: Constituição, art.
15: invocação impertinente.
O indeferimento de registro de candidato por deficiência
de documentação exigida por lei não implica suspensão de direitos
políticos: a titularidade plena dos direitos políticos não o
dispensava do registro de sua candidatura por partido ou coligação e
esse, da prova documentada dos pressupostos de elegibilidade, entre
eles, o pleno exercício dos mesmos direitos políticos (CF, art. 14,
§ 3º, II): negar o registro por falta de prova oportuna desse
pressuposto não equivale obviamente a negar-lhe a realidade, mas
apenas a afirmá-la não comprovada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello,
Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 03.12.98.
Data do Julgamento
:
03/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-02-1999 PP-00022 EMENT VOL-01937-13 PP-02547
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ADELSON BARRETO DOS SANTOS
ADVDA. : MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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