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Jurisprudência


STF AI 231917 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Recurso extraordinário eleitoral: prequestionamento exigível. À parte vitoriosa no TRE não era exigível prequestionar lá os fundamentos de sua defesa no recurso especial para o TSE, ainda quando estranhos à decisão regional; mas, vencida no recurso especial, nada a eximia do ônus de provocar o TSE a pronunciar-se sobre a questão constitucional que pretendeu suscitar no recurso extraordinário. II. Suspensão de direito político: Constituição, art. 15: invocação impertinente. O indeferimento de registro de candidato por deficiência de documentação exigida por lei não implica suspensão de direitos políticos: a titularidade plena dos direitos políticos não o dispensava do registro de sua candidatura por partido ou coligação e esse, da prova documentada dos pressupostos de elegibilidade, entre eles, o pleno exercício dos mesmos direitos políticos (CF, art. 14, § 3º, II): negar o registro por falta de prova oportuna desse pressuposto não equivale obviamente a negar-lhe a realidade, mas apenas a afirmá-la não comprovada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 03.12.98.

Data do Julgamento : 03/12/1998
Data da Publicação : DJ 05-02-1999 PP-00022 EMENT VOL-01937-13 PP-02547
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : ADELSON BARRETO DOS SANTOS ADVDA. : MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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