STF AI 231918 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO ILEGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LAUDO DE INSANIDADE
MENTAL. REEXAME DE PROVA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O carimbo do protocolo do Tribunal de origem impresso na
petição do recurso extraordinário deve estar legível, a fim de
possibilitar a aferição de sua tempestividade. Incidência da Súmula
288-STF.
2. É imprescindível à satisfação do requisito do
prequestionamento que o Tribunal a quo tenha debatido, de forma
explícita, o tema constitucional suscitado nas razões do recurso
extraordinário ou que o recorrente o tenha instado a fazê-lo em
embargos de declaração. Ausentes ambas as hipóteses, incidem as
Súmulas 282 e 356 desta Corte.
3. O exame acurado de laudo pericial, a fim de decretar a
inimputabilidade do agravante, por problemas mentais, não pode ser
feito em recurso extraordinário, por expressa vedação da Súmula 279-
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO ILEGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LAUDO DE INSANIDADE
MENTAL. REEXAME DE PROVA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O carimbo do protocolo do Tribunal de origem impresso na
petição do recurso extraordinário deve estar legível, a fim de
possibilitar a aferição de sua tempestividade. Incidência da Súmula
288-STF.
2. É imprescindível à satisfação do requisito do
prequestionamento que o Tribunal a quo tenha debatido, de forma
explícita, o tema constitucional suscitado nas razões do recurso
extraordinário ou que o recorrente o tenha instado a fazê-lo em
embargos de declaração. Ausentes ambas as hipóteses, incidem as
Súmulas 282 e 356 desta Corte.
3. O exame acurado de laudo pericial, a fim de decretar a
inimputabilidade do agravante, por problemas mentais, não pode ser
feito em recurso extraordinário, por expressa vedação da Súmula 279-
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 11-12-1998.
Data do Julgamento
:
11/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 17-09-1999 PP-00042 EMENT VOL-01963-05 PP-00871
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : LUCIANO RIBEIRO PINTO
ADVDA. : CECY MARIA TAVARES SANTORO
ADVDOS. : CLÓVIS SAHIONE E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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