STF AI 232031 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Insubsistência da decisão que não conheceu do
agravo de instrumento, ante a demonstração inequívoca, pela
numeração das folhas dos autos, de que a peça faltante no traslado
não constava dos autos principais. Inviabilidade, porém, do
processamento do RE: de um lado, porque, se a rejeição dos embargos
declaratórios não acarretou prejuízo para o agravante, não há como
acolher a preliminar de nulidade suscitada (pas de nullité sans
grief); e, de outro, porque, ao aplicar a garantia constitucional do
ato jurídico perfeito, o acórdão recorrido não ofendeu, obviamente,
o princípio da legalidade.
Ementa
Insubsistência da decisão que não conheceu do
agravo de instrumento, ante a demonstração inequívoca, pela
numeração das folhas dos autos, de que a peça faltante no traslado
não constava dos autos principais. Inviabilidade, porém, do
processamento do RE: de um lado, porque, se a rejeição dos embargos
declaratórios não acarretou prejuízo para o agravante, não há como
acolher a preliminar de nulidade suscitada (pas de nullité sans
grief); e, de outro, porque, ao aplicar a garantia constitucional do
ato jurídico perfeito, o acórdão recorrido não ofendeu, obviamente,
o princípio da legalidade.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 28.03.2000.
Data do Julgamento
:
28/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00021 EMENT VOL-01989-04 PP-00790
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDOS. : AGOSTINHO BECKAUSER E OUTROS
ADV. : VALMIR IZIDORIO
Mostrar discussão