STF AI 232154 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: temas
constitucionais não prequestionados (Súmula 282), além de resultarem
as pretensas ofensas, como sustentadas, da má aplicação da
legislação ordinária, sendo, pois, indiretas, inocorrente negativa
de prestação jurisdicional.
Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civ (cf. L.
9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: temas
constitucionais não prequestionados (Súmula 282), além de resultarem
as pretensas ofensas, como sustentadas, da má aplicação da
legislação ordinária, sendo, pois, indiretas, inocorrente negativa
de prestação jurisdicional.
Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civ (cf. L.
9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de intrumento. Unânime.
1º Turma, 22-06-1999.
Data do Julgamento
:
22/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1999 PP-00046 EMENT VOL-01959-04 PP-00726
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : GILBERTO SCARIOT E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00545
(REDAÇÃO DADA PELA LEI 9756/1998).
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: (05).
Análise:(AAF). Revisão:().
Inclusão: 25/08/99, (MLR).
Alteração: 09/08/04, (MLR).
Alteração: 27/07/2010, (LCG).
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