main-banner

Jurisprudência


STF AI 232154 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: temas constitucionais não prequestionados (Súmula 282), além de resultarem as pretensas ofensas, como sustentadas, da má aplicação da legislação ordinária, sendo, pois, indiretas, inocorrente negativa de prestação jurisdicional. Imposição da multa prevista no art. 545 C.Pr.Civ (cf. L. 9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa corrigido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de intrumento. Unânime. 1º Turma, 22-06-1999.

Data do Julgamento : 22/06/1999
Data da Publicação : DJ 20-08-1999 PP-00046 EMENT VOL-01959-04 PP-00726
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDOS. : GILBERTO SCARIOT E OUTROS ADVDOS. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00545 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9756/1998). CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: (05). Análise:(AAF). Revisão:(). Inclusão: 25/08/99, (MLR). Alteração: 09/08/04, (MLR). Alteração: 27/07/2010, (LCG).
Mostrar discussão