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Jurisprudência


STF AI 232159 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: RETENÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 542. § 3 , DO C.P.CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI N 9.756, DE 17.12.1998). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 E AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO. 1. Havendo o acórdão resolvido questão interlocutória sobre inversão do ônus da prova, com base no art. 6 , VIII, do Código do Consumidor, o Recurso Extraordinário contra ele interposto, deve mesmo, ficar retido, na instância de origem, para oportuna reiteração, se for o caso, nos termos do parágrafo 3 do art. 542 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n 9.756, de 17.12.1998. 2. Os riscos ou inconveniências dessa retenção, antevistos pela recorrente, não são insanáveis e decorrem da própria natureza da espécie recursal, como se dá, também, nos casos de Agravo retido (artigos 280, III, 522 e 523, parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 3. E não se pode negar validade a essa opção política da lei processual, que, então deve ser seguida por seus aplicadores. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.

Data do Julgamento : 07/08/2001
Data da Publicação : DJ 14-09-2001 PP-00052 EMENT VOL-02043-04 PP-00647
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : SOUZA CRUZ S/A ADVDOS. : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTROS AGDA. : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE DO FUMANTE - ADESF ADVDOS. : JERÔNIMO ROMANELLO NETO E OUTROS
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