STF AI 232159 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA: RETENÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 542. §
3 , DO C.P.CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI N 9.756, DE
17.12.1998).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 E AOS
INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. Havendo o acórdão resolvido questão
interlocutória sobre inversão do ônus da prova, com base no
art. 6 , VIII, do Código do Consumidor, o Recurso
Extraordinário contra ele interposto, deve mesmo, ficar
retido, na instância de origem, para oportuna reiteração, se
for o caso, nos termos do parágrafo 3 do art. 542 do Código
de Processo Civil, introduzido pela Lei n 9.756, de
17.12.1998.
2. Os riscos ou inconveniências dessa retenção,
antevistos pela recorrente, não são insanáveis e decorrem da
própria natureza da espécie recursal, como se dá, também,
nos casos de Agravo retido (artigos 280, III, 522 e 523,
parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
3. E não se pode negar validade a essa opção
política da lei processual, que, então deve ser seguida por
seus aplicadores.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA: RETENÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 542. §
3 , DO C.P.CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI N 9.756, DE
17.12.1998).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 E AOS
INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. Havendo o acórdão resolvido questão
interlocutória sobre inversão do ônus da prova, com base no
art. 6 , VIII, do Código do Consumidor, o Recurso
Extraordinário contra ele interposto, deve mesmo, ficar
retido, na instância de origem, para oportuna reiteração, se
for o caso, nos termos do parágrafo 3 do art. 542 do Código
de Processo Civil, introduzido pela Lei n 9.756, de
17.12.1998.
2. Os riscos ou inconveniências dessa retenção,
antevistos pela recorrente, não são insanáveis e decorrem da
própria natureza da espécie recursal, como se dá, também,
nos casos de Agravo retido (artigos 280, III, 522 e 523,
parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
3. E não se pode negar validade a essa opção
política da lei processual, que, então deve ser seguida por
seus aplicadores.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00052 EMENT VOL-02043-04 PP-00647
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SOUZA CRUZ S/A
ADVDOS. : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTROS
AGDA. : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE DO FUMANTE - ADESF
ADVDOS. : JERÔNIMO ROMANELLO NETO E OUTROS
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