STF AI 232517 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Falta de
prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por
via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Inocorrência
de negativa de prestação jurisdicional. 6. Não cabe, em recurso
extraordinário, rediscutir os requisitos do recurso de revista
trabalhista, matéria processual. 7. Recurso extraordinário não
admitido. 8. Agravo desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Falta de
prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por
via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Inocorrência
de negativa de prestação jurisdicional. 6. Não cabe, em recurso
extraordinário, rediscutir os requisitos do recurso de revista
trabalhista, matéria processual. 7. Recurso extraordinário não
admitido. 8. Agravo desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 11.05.99.
Data do Julgamento
:
11/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 24-09-1999 PP-00030 EMENT VOL-01964-04 PP-00868
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO PROGRESSO S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS
AGDA. : MARIA SIRLEI DA LUZ BARBOSA
ADVDO. : ALMIR DIP
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