STF AI 232728 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE DO RE. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 279-STF.
1. O entendimento pacificado nesta Corte é de que o
prequestionamento implícito do tema constitucional não viabiliza o
exame da matéria em recurso extraordinário, que exige, como
requisito indispensável de admissibilidade, que a violação à
Constituição Federal seja direta e frontal.
2. Indenização por danos morais. Controvérsia que demanda o
reexame da matéria fático-probatória em recurso extraordinário, o
que é vedado pela Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE DO RE. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 279-STF.
1. O entendimento pacificado nesta Corte é de que o
prequestionamento implícito do tema constitucional não viabiliza o
exame da matéria em recurso extraordinário, que exige, como
requisito indispensável de admissibilidade, que a violação à
Constituição Federal seja direta e frontal.
2. Indenização por danos morais. Controvérsia que demanda o
reexame da matéria fático-probatória em recurso extraordinário, o
que é vedado pela Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª
Turma, 27.04.99.
Data do Julgamento
:
27/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1999 PP-00013 EMENT VOL-01955-08 PP-01690
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGDO. : JOSÉ ARI CARVALHO MARTINS
Mostrar discussão