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Jurisprudência


STF AI 232873 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência. AGRAVO - CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA - MULTA. Se o agravo interposto contra decisão monocrática de relator em medida visando ao trânsito de extraordinário conflita com jurisprudência sedimentada, impõe-se a observância do disposto no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, ou seja, a multa nele prevista.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 01.06.99.

Data do Julgamento : 01/06/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00019 EMENT VOL-01957-12 PP-02399
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS AGDO. : ANTÔNIO DIAS DE FARIAS ADVDOS. : MÁRCIO DE ALMEIDA CESAR E OUTROS
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