STF AI 232873 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO
DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de
extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de
tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de
premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir
ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que
não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA -
MULTA. Se o agravo interposto contra decisão monocrática de relator
em medida visando ao trânsito de extraordinário conflita com
jurisprudência sedimentada, impõe-se a observância do disposto no §
2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, ou seja, a multa nele
prevista.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO
DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de
extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de
tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de
premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir
ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que
não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA -
MULTA. Se o agravo interposto contra decisão monocrática de relator
em medida visando ao trânsito de extraordinário conflita com
jurisprudência sedimentada, impõe-se a observância do disposto no §
2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, ou seja, a multa nele
prevista.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 01.06.99.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00019 EMENT VOL-01957-12 PP-02399
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL)
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO DIAS DE FARIAS
ADVDOS. : MÁRCIO DE ALMEIDA CESAR E OUTROS
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