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Jurisprudência


STF AI 233018 AgR-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 29.02.2000.

Data do Julgamento : 29/02/2000
Data da Publicação : DJ 04-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01998-06 PP-01276
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS AGDO. : AGUINALDO DE PAOLI ADVDOS. : RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA E OUTRO
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