STF AI 233018 AgR-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário.
Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio
Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário.
Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio
Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo regimental e impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma,
29.02.2000.
Data do Julgamento
:
29/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01998-06 PP-01276
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS
AGDO. : AGUINALDO DE PAOLI
ADVDOS. : RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA E OUTRO
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