STF AI 233237 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE
SUA TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que o recorrente tem o dever de vigilância na formação do
instrumento. E também de que lhe cabe comprovar a
tempestividade do R.E. no Agravo de Instrumento.
2. É de se salientar ainda, que o parágrafo 4º do
art. 544 do C.P.C. estabelece que, na hipótese de provimento
do agravo, se o instrumento contiver os elementos
necessários ao julgamento do mérito do recurso
extraordinário, o Relator determinará sua conversão,
observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse
recurso.
3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a
prova da tempestividade do R.E., que, no caso, não se
produziu.
4. Ademais, é igualmente pacífica a jurisprudência
do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de
ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
Está correta, portanto, a decisão, que, na
instância de origem, lhe indeferiu o processamento.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE
SUA TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que o recorrente tem o dever de vigilância na formação do
instrumento. E também de que lhe cabe comprovar a
tempestividade do R.E. no Agravo de Instrumento.
2. É de se salientar ainda, que o parágrafo 4º do
art. 544 do C.P.C. estabelece que, na hipótese de provimento
do agravo, se o instrumento contiver os elementos
necessários ao julgamento do mérito do recurso
extraordinário, o Relator determinará sua conversão,
observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse
recurso.
3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a
prova da tempestividade do R.E., que, no caso, não se
produziu.
4. Ademais, é igualmente pacífica a jurisprudência
do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de
ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
Está correta, portanto, a decisão, que, na
instância de origem, lhe indeferiu o processamento.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 17-08-1999.
Data do Julgamento
:
17/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 08-10-1999 PP-00043 EMENT VOL-01966-05 PP-00955
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF
ADVDA. : DANIELA PINELLA ARBEX
ADVDOS. : ADONIAS ARAÚJO DO PRADO E OUTROS
AGDO. : MARIA RODRIGUES DA CRUZ
ADVDOS. : CLAUDIA CRISTINA PIRES MACHADO E OUTROS
Mostrar discussão