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Jurisprudência


STF AI 233237 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o recorrente tem o dever de vigilância na formação do instrumento. E também de que lhe cabe comprovar a tempestividade do R.E. no Agravo de Instrumento. 2. É de se salientar ainda, que o parágrafo 4º do art. 544 do C.P.C. estabelece que, na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso extraordinário, o Relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. 3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a prova da tempestividade do R.E., que, no caso, não se produziu. 4. Ademais, é igualmente pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Está correta, portanto, a decisão, que, na instância de origem, lhe indeferiu o processamento. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17-08-1999.

Data do Julgamento : 17/08/1999
Data da Publicação : DJ 08-10-1999 PP-00043 EMENT VOL-01966-05 PP-00955
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF ADVDA. : DANIELA PINELLA ARBEX ADVDOS. : ADONIAS ARAÚJO DO PRADO E OUTROS AGDO. : MARIA RODRIGUES DA CRUZ ADVDOS. : CLAUDIA CRISTINA PIRES MACHADO E OUTROS
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